Músicas criadas em coautoria: quem pode autorizar a sua utilização?

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por Tatiana Boria Librelato (Editora Tratore)

Recentemente, a canção “Trevo (Tu)”, da dupla Anavitória, tornou-se matéria de debate na internet depois que um de seus autores, Tiago Iorc, não autorizou as artistas a apresentarem a canção em uma live. Entenda as situações em que um coautor deve autorizar ou pode impedir o uso comercial de uma canção:


A regra geral é que as obras musicais ou lítero-musicais (músicas com letra, canções) tenham seu uso autorizado por todos os seus coautores, seja diretamente ou por suas respectivas editoras musicais. E quando um dos coautores se recusar a autorizar?

No caso de “Trevo (Tu)”, se Ana Caetano, a outra coautora, detivesse a maior parte dos direitos autorais sobre a canção (ou seja, acima de 50%) a lei asseguraria a ela o direito de autorizar o uso da canção. Mas parece que não é isso que acontece, pois os dois coautores detém partes iguais (50% cada) sobre a obra.

Fica instaurado o impasse: como um dos coautores (que detém 50% da obra) se recusa a autorizar o seu uso, não poderia esse uso ser autorizado somente pelo outro coautor.

Essa situação ocorreu, por exemplo, a partir de meados da década de 1970, em relação às cultuadas composições, tanto de sua autoria exclusiva quanto nas criadas em regime de coautoria, de Geraldo Vandré, que se recusava sempre, em razão de suas convicções, a autorizar sua utilização, apesar do grande interesse em sentido contrário, nas em coautoria, de seus parceiros musicais. Isso acaba acontecendo novamente, uma vez que Anavitória não foi autorizada pelo seu parceiro a cantar a canção “Trevo (Tu)” em sua live recente na internet…

Como resolver esse impasse?

Uma solução jurídica possível seria considerar a atitude do seu parceiro como “abuso de direito”, que virou lei desde 2002 (Código Civil, art. 187) e considera prática de ato ilícito o exercício de um direito, mesmo pelo próprio titular, de forma abusiva, em detrimento ao seu fim econômico ou social, à boa-fé e aos bons costumes.

Será que seria o caso?

Caberia ao poder judiciário decidir na ação própria, com ou sem tutela liminar imediata, se for caso de urgência.

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